segunda-feira, 28 de abril de 2014

Projeto propõem reserva de vaga para mulheres no Senado

O senador Anibal Diniz (PT/AC) registrou no último dia 22 um projeto de lei que, se aprovado, poderá se tornar um marco no estabelecimento de ações pró-equidade de gênero no sistema político brasileiro. O PLS 132/2014 define que, quando houver eleições para a renovação de dois terços do Senado Federal, uma vaga será reservada para a participação de candidatas mulheres. Sendo assim, os partidos ou coligações deveriam apresentar necessariamente um homem e uma mulher ao cargo de senador, já que ficaria estabelecida a reserva da vaga na Casa Legislativa.
A justificativa do projeto destaca que o princípio constitucional da majoritariedade estabelecido para composição dos assentos do Senado é resguardado na proposta, pois “a separação das vagas implica que o eleitor não pode votar em candidatos de outro sexo na vaga reservada para um deles”, mas os eleitos serão, necessariamente, o homem e a mulher mais votados. E cita o Uruguai como exemplo de país que utiliza regra similar, estabelecendo que o princípio da reserva de vaga por sexo vale para toda eleição na qual mais de um mandato esteja em disputa para o mesmo cargo.
Segundo dados divulgados em 1º de fevereiro de 2014 pela União Interparlamentar (IPU, na sigla em inglês), o Brasil ocupa hoje o 125º lugar num ranking de participação feminina na política que envolve 189 países. Passados 82 anos do estabelecimento do direito ao voto feminino, o País tem hoje apenas 13 senadoras (16% dos assentos da Casa).
Paridade na política: Evolução social, justiça e consolidação da democracia
Para Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres no Brasil, “a paridade de gêneros na representação política é crucial para o desenvolvimento humano, a evolução das sociedades e a construção da paz. O Brasil ocupa uma posição constrangedora entre os últimos países no ranking de participação de mulheres no Parlamento. Portanto, mecanismos que permitam que as mulheres, que representam mais da metade da população brasileira e das eleitoras, ocupem os espaços políticos e de poder de forma mais igualitária são imprescindíveis para que tenhamos uma sociedade mais justa, que garanta os direitos e atenda às necessidades de todas as pessoas”.
demógrafo José Eustáquio Diniz Alves considera a proposta “excelente do ponto de vista da equidade de gênero, pois garantiria, de imediato, uma representação feminina no Senado Federal de pelo menos 33% dos assentos. Caso aprovada, poderia mitigar uma desigualdade histórica e garantir maior justiça na representação de gênero no Poder Legislativo. Porém, esse tipo de ação afirmativa deveria ser estabelecido por um tempo limitado, por exemplo, durante duas ou três eleições, até que as mulheres conseguissem maior igualdade de oportunidade na disputa eleitoral. Do contrário, do ponto de vista da representação democrática, reduziríamos a autonomia e a soberania dos eleitores”. Eustáquio é professor do Mestrado em População, Território e Estatísticas Públicas da Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE.
“O projeto de lei do senador Aníbal Diniz é da maior importância”, afirma a diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão, Jacira Melo. “O sistema eleitoral do País é ruim e discriminatório para o avanço das mulheres no espaço de poder político. Pesquisa realizada em 2013 pelo Ibope e o Instituto Patrícia Galvão indica que 71% dos brasileiros consideram muito importante alterar a legislação eleitoral do País para garantir metade de mulheres nas listas de candidaturas apresentadas pelos partidos. A iniciativa do senador evidencia de forma contundente como a reforma política é necessária e possível, basta que os parlamentares e os partidos tenham um olhar crítico para a realidade brasileira, vontade e coragem política”, ressalta Jacira.
procuradora da Mulher no Senado, Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) avalia como “louvável a iniciativa do senador Aníbal Diniz, pois o diagnóstico é inequívoco: a participação feminina na política brasileira é pequena”. Vanessa, no entanto, avalia que “a solução para o aumento da participação das mulheres como candidatas segue políticas já vigentes”. Ela destaca os esforços da bancada feminina no Congresso Nacional para colocar em prática as políticas existentes. Como exemplos, refere-se à campanha do Tribunal Superior Eleitoral convocando as mulheres a se candidatarem, a reserva do mínimo de 30% das vagas para cada sexo nas candidaturas apresentadas pelos partidos (estabelecida na lei eleitoral) e a fiscalização pelo Ministério Público para que esses 30% não sejam ocupados por candidatas “laranjas”. “Desse modo, são asseguradas a participação feminina nos pleitos eleitorais e a liberdade de voto do eleitor, respeitando-se, assim, o princípio da concordância prática (ou harmonização), que determina que, havendo colisão entre direitos constitucionais, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro”, conclui Grazziotin.
Parecer da Consultoria Legislativa do Senado
Em estudo preliminar à apresentação da propositura, solicitado pelo senador Anibal Diniz, a Consultoria Legislativa do Senado destaca que “a participação das mulheres nas diferentes Casas Legislativas do País, no período de vigência da Constituição de 1988, não ultrapassou os 14 % do total de cadeiras. Esse percentual situa o Brasil nas últimas posições do ranking mundial de participação feminina, abaixo de diversos países que não adotam reserva de vagas ou de candidaturas para mulheres e abaixo, inclusive, de países com histórico significativo de restrições aos direitos civis e políticos das mulheres. Esse dado demonstra de forma cabal a ineficácia da política de reserva de vagas de candidatas, em vigor entre nós desde meados da década de 1990″.
A Consultoria do Senado também afirma ainda a constitucionalidade de medidas nessa direção, e ressalta: “Os adversários das propostas de reserva de cadeiras para os dois sexos podem argumentar, no plano geral, com a prevalência do princípio da soberania popular, que seria afetada por uma regra que reserve cadeiras para cada um dos sexos. No plano específico, podem levantar as condições de elegibilidade, relacionadas no § 3º do art. 14, que não mencionam o sexo do eleito. Os partidários da reserva de cadeiras, por sua vez, podem amparar-se no princípio da igualdade perante a lei, especificamente na igualdade entre homens e mulheres, no que tange a direitos e obrigações, nos termos do inciso I do art. 5º da Constituição”.

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